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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 232740/2013

Recorrente - Auto Posto Sorrisão Ltda

Auto de Infração n. 139191, de 03/04/2012.

Relatora - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - Saulo Rondon Gahyva - OAB/MT 13.216

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 045/20

Auto de Infração n. 139191, de 03/04/2012. Auto de Inspeção n. 163224, de 03/04/2012. Relatório Técnico n. 116/CFE/SUF/SEMA/2013. Reforma e ampliação sem autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 340/SPA/SEMA/2018, pela homologação. Requer o recorrente seja devolvido para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 122, do Decreto Federal 6.514/2008 e o reconhecimento da prescrição punitiva do suposto ilícito de desmate de floresta nativa, ante a comprovação de que a área foi aberta em 2006. Seja declarado nulo ao auto de infração lavrado, diante da ausência de fato gerador da autuação, em razão de comprovação da consolidação da área, bem como pela impossibilidade da lavratura do auto de infração, diante do artigo 59, § 4º e § 5º, do Código Florestal de 2012. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolhemos o voto da relatora. Assim, consubstanciado aos documentos trazidos nos autos pelo recorrente (CAR Federal, Laudo de Limpeza etc.), com fulcro nos artigos 76 da Lei 9.605/98 e 17, caput e §3º da Lei Complementar 140/2011 e consoante a jurisprudência, acolhemos alegação do recorrente quanto ao bis in idem declaramos a nulidade do auto de infração n. 1341-D. Diante dos fundamentos expostos, somos pela nulidade do Auto de Infração e consequente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.