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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 694646/2011

Recorrente - Agropecuária 30 de Dezembro Ltda

Auto de Infração n. 129986, de 13/09/2011.

Relator - André Stump Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 046/20

Auto de Infração n. 129986, de 13/09/2011. Relatório Técnico n. 087/CFFUC/2011. Por desmatar 44,9705 hectares sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1249/SPA/SEMA/2017, pela homologação do auto de infração n. 139191, arbitrando multa de R$ 44.970,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a prescrição intercorrente. Com a palavra o representante da FECOMÉRCIO relatou o voto. O recorrente em sua defesa aponta que o termo de juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 26/03/2012, fls. 13/14 e a Decisão Administrativa n. 1249/SPA/SEMA/MT, datado em 29/09/2017, fls. 74/75. Destaca-se a ausência de laudo técnico sobre o dano ambiental, não há sequer o relatório técnico de fiscalização de modo a apontar quais os danos supostamente provocados pelo recorrente, ou seja, mera suposição dos danos causados. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher o voto do relator. O recorrente em sua defesa aponta que o termo de juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 26/03/2012, fls. 13/14 e a Decisão Administrativa n. 1249/SPA/SEMA/MT, datado em 29/09/2017, fls. 74/75. Destaca-se a ausência de laudo técnico sobre o dano ambiental, não há sequer o relatório técnico de fiscalização de modo a apontar quais os danos supostamente provocados pelo recorrente, ou seja, mera suposição dos danos causados. Pelo exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expostos, conhecemos e acolhemos a preliminar da prescrição, na forma intercorrente em decorrência do lapso temporal havido a fls. 13/14 a juntada (26/03/2012) e as fls. 70, certidão de consulta da SAD (05/05/2016), tendo como consequência o arquivamento dos autos, consequentemente baixa do auto de infração n. 129986

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.