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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  611927/2009

Recorrente - Claudir Antônio Zanini

Auto de Infração n. 120410, de 24/08/2009.

Relatora - Ana Carolina Benzi Bastos

Advogado - Giancarlo Cássio de Oliveira Bello - OAB/MT 5.724

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 048/20

Auto de Infração n.  120410, de 24/08/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 100509 de 24/08/2009. Relatório Técnico n. 00551/SUF/CFFUC/09. Desmate em 21,0 hectares, sendo 18,0 hectares em área passível e 3,0 hectares em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 075/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n.120410, arbitrando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente determinar o arquivamento destes autos e, consequentemente o cancelamento da multa, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEDEC, no sentido de acolher a prescrição intercorrente e quinquenal (punitiva), com base nas fls. 2 a 77/78 dos autos, com fulcro nos Decretos 1.968/13 e 6.514/08. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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