CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 589196/2012
Recorrente - Madeireira Borin Ltda
Auto de Infração n. 0572 D, de 05/07/17
Relator- Anderson Martinis Lombardi
Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 066/20
Auto de Infração n. 0572 D, de 05/07/17. Termo de Embargo/Interdição n. 0297 D. Por desmatar a corte raso 17,31 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Por destruir 1,76 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente. Decisão Administrativa n. 849/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infação n. 137667, arbitrando penalidade administrativa de multa no valor de R$ 2.622,50 (dois mil seiscentos e vinte de dois reais e cinquenta centavos). Com a palavra o patrono do recorrente requer seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de lançado em desfavor da autuada. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado, o auto de infração ora combatido, requer o que dispõe o § 4º, do artigo 70 da LCA, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.
Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, disse que em análise aos autos constatamos que foi extrapolado o período de 3 (três) anos prescrição intercorrente, previsto no art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08 e artigo 19 do Decreto Estadual 1986/2013 entre a lavratura do auto de infração 137667, datado de 05/11/2012, (fl. 02) e a Decisão Administrativa n. 849/SPA/SEMA/2018, (fls. 51/52) publicada no D.O.E. em 29/06/2018. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou na forma da prescrição quinquenal (punitiva) e intercorrente, no processo administrativo ambiental, razão pela qual declaro a presente. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conheço da preliminar da prescrição quinquenal (punitiva) e intercorrente, julgando extinto o presente feito, determinado baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Presentes à votação os seguintes membros:
Anderson Martinis Lombardi
Representante da SEDEC
Zélia Relia Rezende Carvalho
Representante da FECOMÉRCIO
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB/MT
Cuiabá, 10 de setembro de 2020.
Anderson Martinis Lombardi
Presidente da 3ª J.J.R.
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