CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 761785/2008
Recorrente - Ivan Luiz Rigodanzo
Auto de Infração n.115625, de 03/12/2008
Relator- Mateus Brum Souza - FÉ e VIDA
Advogados - Pedro Francisco Soares - OAB/MT 12.999
Janaína Braga de A. Guarenti - OAB/MT 13.701
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 073/20
Auto de Infração n.115625, de 03/12/2008. Por explorar 185,973 m³ de madeiras em toras de diversas espécies, sem autorização do órgão ambiental. Relatório Técnico n. 1023/SUAD/CFF/07.
Decisão Administrativa n. 513/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 115624, arbitrando multa de R$ 55.791,90 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando o processo sem instrução processual por período superior a 3 (três) anos. Seja conhecido e julgado totalmente procedente o presente recurso para anular a decisão recorrida, bem como desconstituir o Auto de Infração 115624 e a multa cominada. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por maioria, acolher o voto divergente da representante da FECOMÉRCIO, para reconhecer a prescrição quinquenal, do Relatório Técnico, de 04/12/2008, de fls. 3/6 a Decisão Administrativa de fls. 51/52, de 14/03/2018
Presentes à votação os seguintes membros:
Anderson Martinis Lombardi
Representante da SEDEC
Zélia Relia Rezende Carvalho
Representante da FECOMÉRCIO
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB/MT
Cuiabá, 10 de setembro de 2020.
Anderson Martinis Lombardi
Presidente da 3ª J.J.R.
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