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ATO ADMINISTRATIVO Nº 248/2020/MTPREV

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 134-28.2007.811.0025, em trâmite na 1ª Vara Civil da Comarca de Juína-MT e tendo em vista o que consta no Processo n.º 221366/2006, da Secretaria de Estado de Administração e no Processo nº 261224/2019 da Mato Grosso Previdência, resolve retificar em parte o Ato Administrativo nº 648/2007/SAD, de 19.04.2007, publicado no Diário Oficial de mesma data, referente à concessão do benefício de pensão vitalícia em favor da Sra. Magnete Costa Cardoso, RG nº 914.358/SSP-MT e temporária aos filhos menores Karina Cardoso Figueiredo, Renato Silva Figueiredo, este representado legalmente pela Sra. Maria Inocência Leopoldina da Silva, RG nº 1045641-4/SSP-MT, Ademir Figueiredo Filho, representado legalmente pela Sra. Juliana Alves da Silva, RG nº 1345620-2/SSPMT, Adeilton Chaves Figueiredo, representado legalmente pela Sra. Rosangela Chaves Barbosa, RG nº 1257658-1/SSP-MT, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“..., consta do Processo nº 221366/2006, da Secretaria de Estado de Administração, resolve conceder pensão em caráter vitalícia, a partir de 11.08.2006, a Sra. Magnete Costa Cardoso, RG nº 914.358/SSP-MT e temporária aos filhos menores Karina Cardoso Figueiredo, Renato Silva Figueiredo, este representado legalmente pela Sra. Maria Inocência Leopoldina da Silva, RG nº 1045641-4/SSP-MT, Ademir Figueiredo Filho, representado legalmente pela Sra. Juliana Alves da Silva, RG nº 1345620-2/SSPMT, Adeilton Chaves Figueiredo, representado legalmente pela Sra. Rosangela Chaves Barbosa, RG nº 1257658-1/SSP-MT, nos termos do Art. 42, § 2º da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, mais os arts 85, 87, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, § 3º, todos da Lei Complementar nº 231, de 15.12.2005, cujo beneficio integral, importa em R$ 1.783,83 (um mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por cento), divididos em partes iguais aos filhos menores, na razão de 12,5%, a cada um, em razão do falecimento do ex-servidor, Sr. Ademir Figueiredo, ocorrido em 11.08.2006, ...”

LEIA-SE:

“...,consta do Processo nº 221366/2006, da Secretaria de Estado de Administração e no Processo nº 261224/2019 da Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão em caráter vitalícia, a partir de 11.08.2006, a Sra. Magnete Costa Cardoso, RG nº 914.358/SSP-MT e temporária aos filhos menores Karina Cardoso Figueiredo, Renato Silva Figueiredo, este representado legalmente pela Sra. Maria Inocência Leopoldina da Silva, RG nº 1045641-4/SSP-MT, Ademir Figueiredo Filho, representado legalmente pela Sra. Juliana Alves da Silva, RG nº 1345620-2/SSPMT, Adeilton Chaves Figueiredo, representado legalmente pela Sra. Rosangela Chaves Barbosa, RG nº 1257658-1/SSP-MT, e a partir de 01.02.2019 a menor Victória Valentina da Silva, RG nº 6943846 PC/GO representada legalmente pela Sra. Maria Joelma da Silva, RG nº 3176486-2030810 SSP/GO, nos termos do Art. 42, § 2º da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, mais os arts 85, 87, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, § 3º, 88, 93, todos da Lei Complementar nº 231, de 15.12.2005, sendo o rateio do benefício da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) a Sra. Magnete Costa Cardoso e 50% (cinqüenta por cento), divididos em partes iguais aos filhos menores, Karina Cardoso Figueiredo, Renato Silva Figueiredo, Ademir Figueiredo Filho, Adeilton Chaves Figueiredo, na razão de 12,5%, a cada um, e a partir de 01.02.2019, 50% (cinqüenta por cento) a Sra. Magnete Costa Cardoso e 50% (cinqüenta por cento) a menor Victória Valentina da Silva, em razão do falecimento do ex-servidor, Sr. Ademir Figueiredo, ocorrido em 11.08.2006, ...”

Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2020.