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PORTARIA N°010/2020/SALOC/SINFRA

Revoga o item 1.4, acrescenta os itens 1.3.1 e 2.4 e altera os itens 1.5 e 3.2 do Anexo Único da PORTARIA N°018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar o item 1.4 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019.

Art. 2º.  Fica acrescentado o item 1.3.1 ao ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“1.3.1. Quando for necessário na elaboração modelagem técnica e econômico financeira, os serviços de restauração/recuperação poderão ser estendidos até o ano 10o (décimo) da Concessão.”

Art. 3°.  Fica alterado o item 1.5 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.5. “As rodovias deverão apresentar o nível de serviço D ou melhor durante todo o prazo da concessão. Será admitida a ocorrência de operação em nível pior que D durante o máximo de 50 horas em um período de 12 meses. Caso a operação da rodovia ultrapasse 50 horas em nível “E”, a concessionária deverá realizar intervenções/obras de aumento de capacidade na rodovia.”

Art. 4º.  Fica acrescentado o item 2.4 ao ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“2.4. A SINFRA poderá alterar os percentuais de outorga fixa e variável desde que a modelagem econômico-financeira indique a necessidade e possibilidade e desde que seja em atenção ao interesse público, hipóteses nas quais os autos deverão ser submetidos à análise técnica e à avaliação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para fins do §1º, do art. 1º, desta Portaria.”

Art. 5°.  Fica alterado o item 3.2 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade Concorrência, conduzida pela Comissão Permanente de Licitação da SINFRA.”

Art. 6º.   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2020.

ENGº HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE MODELAGEM DE PROJETOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS

Fica estabelecido as seguintes diretrizes para padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SER:

1. Concernente aos estudos de modelagem técnico operacional:

1.1. A execução dos trabalhos iniciais deverá ser concluída até 12º(décimo segundo) mês da Concessão, podendo facultar a concessionária a conclusão até o 9º(nono) mês.

1.2. A cobrança do pedágio se dará a partir da conclusão dos trabalhos iniciais, após validação e autorização conjunta pela SINFRA e Agencia Reguladora.

1.3. Os serviços e obras de restauração deverão ser executados a partir do término dos trabalhos iniciais até no máximo o 5º (quinto) ano da concessão.

1.3.1. Quando for necessário na elaboração modelagem técnica e econômico financeira, os serviços de restauração/recuperação poderão ser estendidos até o ano 10o (décimo) da Concessão. (Acrescentado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)

1.4. Na localização das praças deverão ser evitados os perímetros urbanos considerando no mínimo a distância de 12 km antes e depois de um perímetro urbano, salvo casos autorizados expressamente. (Revogado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)

1.5. As rodovias deverão apresentar o nível de serviço D ou melhor durante todo o prazo da concessão. Será admitida a ocorrência de operação em nível pior que D durante o máximo de 50 horas em um período de 12 meses. Caso a operação da rodovia ultrapasse 50 horas em nível “E”, a concessionária deverá realizar intervenções/obras de aumento de capacidade na rodovia.” (Alterado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)

1.6. A Superintendência de Projetos da SINFRA deverá ser consultada para verificação de outras diretrizes na elaboração dos projetos, vigentes à época da elaboração dos estudos.

2. Concernente aos estudos de modelagem econômico-financeira:

2.1. Deverá ser destinado uma verba de 2,0% (dois por cento) do valor da Receita Bruta total para a regulação e fiscalização da AGER em pagamentos durante todo o período de vigência contratual, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.

2.2. O valor da outorga fixa deverá compreender até 2,0% (dois) por cento do valor total do investimento.

2.3. O valor da outorga variável deverá corresponder a até 2,0% (dois) por cento do valor da Receita Bruta total, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.

2.4. A SINFRA poderá alterar os percentuais de outorga fixa e variável desde que a modelagem econômico-financeira indique a necessidade e possibilidade e desde que seja em atenção ao interesse público, hipóteses nas quais os autos deverão ser submetidos à análise técnica e à avaliação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para fins do §1º, do art. 1º, desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)

3. Concernente aos estudos de modelagem jurídica:

3.1. Os contratos de concessão deverão prever a figura de um Verificador Independente ao qual será selecionado pelo Poder Concedente, conforme critérios objetivos definidos, e contratado via Concessionária.

3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade Concorrência, conduzida pela Comissão Permanente de Licitação da SINFRA. (Alterado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)