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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 015 /2020/SEPLAG

Altera as condições de habilitação na contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, especificadas na Instrução Normativa nº 001/2020/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 24, inciso XIV, da Lei Complementar nº 612/2019;

Considerando que a Instrução Normativa nº 001/2020/SEPLAG uniformiza procedimentos e estabelece ritos essenciais às contratações de serviços sob o regime de execução indireta, inclusive com mão de obra exclusiva;

Considerando a necessidade de ampliar o caráter competitivo das licitações, na busca pela proposta mais vantajosa à Administração, para a contratação de serviços com a melhor qualidade e o menor preço;

Considerando a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso exarada no processo nº 10.292-0/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” do item 11.5. do Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) No caso de contratação de serviços por postos de trabalho:

c.1) quando se tratar de lote menor que 15 (quinze) postos de trabalho, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número igual ao quantitativo de postos licitado;

c.2) quando se tratar de lote entre 15 (quinze) e 30 (trinta) postos de trabalho, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número igual 15 (quinze) postos;

c.3) quando se tratar de lote superior a 30 (trinta) postos de trabalho, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos.

Art. 2º Fica alterada a redação do item 12.2. do Anexo I, e acrescidos os subitens 12.2.1. e 12.2.2., que passam a vigorar com a seguinte redação:

12.2. Para os percentuais exigidos nas alíneas “b” e “c” do subitem 12.1, o Pregoeiro deve analisar e decidir considerando como “valor estimado da contratação” a proposta de preço adaptada ao lance vencedor, ou seja, da proposta de preço realinhada.

12.2.1. Quando se tratar de procedimento de licitação dividida por lotes, a comprovação de Capital Corrente Líquido e Patrimônio Líquido deverá ser exigida individualmente por lote. Na hipótese de o licitante se sagrar vencedor em mais de um lote, o Capital Corrente Líquido e Patrimônio Líquido deverão ser suficientes para atender o somatório dos valores dos lotes.

12.2.2. Caso o licitante não possua Capital Corrente Líquido e/ou Patrimônio Líquido suficientes para todos os lotes em que seja vencedor, o Pregoeiro deverá habilitá-lo de acordo com sua capacidade econômico-financeira, obedecendo o critério cronológico dos lotes em que foi vencedor.

Art. 3º Fica alterada a redação do item 12.4. do Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

12.4. Em licitação para Registro de Preços, desde que previsto no ato convocatório, as comprovações exigidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 12.1. poderão ser aplicadas sobre a metade do valor estimado da contratação, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de julho de 2020.