Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 129 DE 09 DE JULHO DE 2020

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, a realização de reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de suas instâncias por meio de videoconferência.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 362, de 11 de fevereiro de 2020, que Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde no sentido de evitar a realização de eventos presenciais devido aos riscos advindos da aglomeração de pessoas para fins de propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando o que dispõe o art. 11 do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade das discussões no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como de propiciar o andamento das matérias de interesse da Política Estadual de Recursos Hídricos,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, a realização de reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de suas instâncias por meio de videoconferência.

Art. 2º As reuniões por meio de videoconferência serão realizadas conforme calendário fixado pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e obedecerão às normas constantes do Regimento Interno.

§ 1º A Secretaria Executiva encaminhará, por e-mail institucional, com até dois dias de antecedência, um link para dar acesso à videoconferência aos representantes.

§ 2º. O registro de presença dos membros nas reuniões levará em conta o número de representantes que acessarem a videoconferência na abertura dos trabalhos, nos dias e horários determinados, tanto para o quórum de início quanto para o quórum de votação.

§ 3º Caso ocorra algum problema técnico na geração do sinal que resulte na perda do quórum, a reunião será interrompida pelo prazo de até 30 (trinta) minutos.

§ 4º No caso da necessidade de interrupção da reunião por motivos técnicos de geração de sinal, a reunião deverá ter sequência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos fica autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alex Sandro A. Marega

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Em substituição - Portaria nº 357/2020