Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      71         DE     08      DE      JUNHO     DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 365/2020, que “Estabelece o Provimento de Renda Mínima Emergencial para os Professores da Categoria “V” do Estado de Mato Grosso, em virtude da situação de emergência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de maio de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao Projeto de Lei em comento pelos seguintes motivos, os quais acompanho integralmente:

       Vício de Inconstitucionalidade formal, por interferir na organização administrativa de órgão da Administração Pública Estadual: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre servidores públicos do Estado e sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “b”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

       Vício de Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade, haja vista que busca instituir criar benefício emergencial dirigido a categoria inexistente no quadro de professores da rede pública estadual de ensino - Ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, conforme informações prestadas pela SEDUC, é cediço que existem normas constitucionais e legais que autorizam a contratação de servidores públicos temporários para suprirem a ausência do profissional efetivo em decorrência dos afastamentos legais.

Todavia, a eventual contratação antecipada de professores temporários ou a renovação/prorrogação dos contratos vigentes sem que se comprove a necessidade excepcional na forma das mencionadas normas expõe o gestor às sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, com sérios danos ao erário, consequência que contribui para emissão do presente veto, notadamente ante o não início do ano letivo conforme 2º calendário.

Outrossim, do ponto de vista operacional, não é possível precisar a relação nominal dos possíveis profissionais a serem beneficiados com base na proposta ora vetada, pois a respectiva contratação dependeria de várias condicionantes como a apresentação de documentos legais comprobatórios para as vagas disponíveis e a quantidade de horas aulas que necessitam de suprimento, que, conforme a dinâmica da rede, são variáveis.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 365/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   08     de junho    2020.