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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO    

Prazo do Edital: 20 Dias 

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A)  

DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS

PROCESSO n. 1037865-70.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO GUERINO ZOMPERO Endereço: CANELAS, 516, COND ALPHAVILLE 1, JARDIM ITALIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78061316  REUS: ALCIDINO QUIRINO GOMES Endereço: ANTONIO HORTOLANI, 673-W, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 Nome: RONISMAR GOMES DOS SANTOS Endereço: GONCALVES, ZONA RURAL, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES Endereço: DAS ARARAS, S/N, GLEBA UNIAO, ZONA RURAL, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: MANOEL CARLOS DA COSTA Endereço: PECUAMA, SN, CENTRO, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: ANTONIO PARDIM Endereço: LAGO AZUL, SN, LT 117, AGROAMA AC LUCELIA, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: JOSÉ ROBERTO FROIO Endereço: PECUAMA, SN, CENTRO, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: JOABE ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: RUA MATO GROSSO, SN, CENTRO, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 Nome: OSMAR DE BRITO Endereço:  PECUAMA, SN, CENTRO, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 FINALIDADE: EFETUAR a citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dia, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, bem como NOMEIO a DPE como curadora especial para apresentar defesa dos réus incertos e desconhecidos. cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar ajuizada por Antônio Guerino Zompero em face de Alcendino Guerino Gomes, Ronismar Gomes dos Santos, Washington Luiz de Souza Lopes, Manoel Carlos da Costa, Antonio Pardim, José Roberto Froio, Joabe Almeida dos Santos, Osmar de Brito e contra todos os demais membros, cuja identificação foi impossível, que integram o Movimento Frente Nacional de Luta - FNL. Há mais de 13 (treze) anos, o Requerente exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre uma gleba de terras pastais e lavradias com área de 177,9352 ha (cento e FINALIDADE: EFETUAR a citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dia, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, bem como NOMEIO a DPE como curadora especial para apresentar defesa dos réus incertos e desconhecidos. cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar ajuizada por Antônio Guerino Zompero em face de Alcendino Guerino Gomes, Ronismar Gomes dos Santos, Washington Luiz de Souza Lopes, Manoel Carlos da Costa, Antonio Pardim, José Roberto Froio, Joabe Almeida dos Santos, Osmar de Brito e contra todos os demais membros, cuja identificação foi impossível, que integram o Movimento Frente Nacional de Luta - FNL. Há mais de 13 (treze) anos, o Requerente exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre uma gleba de terras pastais e lavradias com área de 177,9352 ha (cento e setenta e sete hectares e nove mil trezentos e cinquenta e dois ares), denominada Estância Padrão II, localizada na região da Pecuama, zona rural do Município de Santo Afonso/MT. Houve a conjugação de sua posse com a de seu antecessor, nos termos do art. 1.207, do Código Civil. A posse sempre foi reconhecida e respeitada pelos confinantes, sobretudo, pelo tempo de ocupação e benfeitorias edificadas há mais de uma década. No entanto, os Requeridos passaram a incentivar os grileiros desconhecidos a invadirem o imóvel do Requerente e das áreas vizinhas, por meio de violência, clandestinidade e destruição das benfeitorias. Pleiteia-se a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que sejam chamados ao processo os demais litisconsortes passivos, cujas identificações foram impossíveis. DESPACHO/ DECISÃO: Outrossim, verifico que restam providências a serem cumpridas, tais como aquelas determinadas no id. n. 23033316 - pág. 1, razão pela qual DETERMINO que a serventia deste Juízo proceda o integral cumprimento. Intime-se a parte autora para emendar à manifestação contida noid.23033316 - pág. 8 para inclusão dos Srs. JUNIOR ANTÔNIO MARCIANO e JONAS VINICIO LIMA, indicando onde podem ser encontrados. Cumprida à emenda, CITE-SE e INTIME-SE no local indicado, para, querendo apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. presentada contestação ou decorrido o termo, intime-se a parte autora para impugná-la ou manifestar o que de direito. Em tempo, por vislumbrar conflito coletivo, EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. Desde já, NOMEIO a DPE como curadora especial para apresentar defesa dos réus incertos e desconhecidos. INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. Dê ciência da decisão proferida no id. n. 23012159 à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento. Cientifique-se o INCRA sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, cuja comunicação se dará por e-mail dirigido ao superintendente e ouvidor agrário regional. Por fim, colha-se manifestação do Parquet, nos termos do art. 178, III, do CPC. Intime-se. Às providências. (Assinado Digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei.                       

CUIABÁ, 22 de abril de 2020.   

(Assinado Digitalmente)                

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ        

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.