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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 656020/2017

Recorrente - Aparecido dos Santos Santana

Auto de Infração n. 151979, de 27/11/2017.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogados -  Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124

Fernando Valentim Alvarez -OAB/MT 14.463-B                              

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 030/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 151979, de 27/11/2017. Por transportar 33,701 m³ de madeira em desacordo com o Auto de Constatação n. 049/2017 e Auto Inspeção n. 169.021 de 27/11/2017. Termo de Apreensão n. 161823, de 27/11/2017. Decisão Administrativa n. 350/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 151979 arbitrando a multa de R$ 10.110,30 (dez mil cento e dez reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que no mérito que a decisão administrativa seja reformada, no sentido de anular o Auto de Infração 151979, determinando o cancelamento da multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas, de acordo com o artigo 52 da Lei Federal 9.784/99. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto da relatora, e deram provimento ao recurso administrativo apresentado tempestivamente, pelo cancelamento do auto de infração em questão, considerando outras decisões administrativas e judiciais no mesmo sentido, que caracterizaram a ilegitimidade passiva por serem considerados apenas os motoristas da empresa responsável pelo transporte de madeira. Por isso, não há razoabilidade, em se exigir que os transportadores saibam distinguir entre uma espécie de madeira e outra, de modo que não tinham como saber que incorriam em infração administrativa ambiental (TRF 1-AMS 2008.4.01.003574-8/RO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6º T e DJF 13/10/2009. Em via de consequência extinguiram o Auto de Infração n. 151979 e arquivaram o processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Cuiabá, 18 de março de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.