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LEI COMPLEMENTAR Nº     660,     DE  07   DE        MAIO         DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único A promoção pelo critério de merecimento ocorre apenas na data de 05 de setembro de cada ano.”

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único para §1º, bem como acrescentado o § 2º ao art. 5º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, alterada pela Lei nº 10.650, de 26 dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º (...)

§ 2º A promoção pelo critério de merecimento ocorre apenas na data de 02 de dezembro de cada ano.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.