Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): PRIMINHO ANTONIO RIVA, Cpf: 34482180149, Rg: 1.744.882, Filiação: Maria Pirovani Riva e Dauri Riva, data de nascimento: 23/08/1957, brasileiro(a), natural de Guaçuí-ES, divorciado(a), empresário, Telefone 6599982403. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 13.875,77 (Treze mil e oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1o, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1 % (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: O Banco Bradesco S/A firmou com o requerido um contrato de abertura de crédito em conta corrente - pessoa física, em data de 13.06.2005, com limite de R$ -10.000,00-(dez mil reais), com término previsto para 06.08.2008, com taxa mensal de 7,30% ao mês, igual a 132,91% ao ano. Foram tentados todos os tipos de negociações , sendo impossível qualquer recebibento do citado crédito. Despacho/Decisão: D E C I S Ã OConsiderando que a parte exequente tentou de todas as formas a citação pessoal da executada, cumprido o requisito estampado no enunciado n° 414 da súmula do STJ (A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades), outra alternativa não resta senão a citação por edital. Nesse sentidoj PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital tem como pressuposto encontrar-se o réu/devedor em lugar incerto e não sabido e depende de prova quanto à frustração da(s) primeira(s) tentativa(s) de citação. 2. No caso, determinada a expedição de mandado de penhora, a citação foi frustrada por não mais funcionar a empresa no local indicado no título, conforme certidão lavrada por oficial de justiça. 3. Situação que aponta para a dissolução de fato da empresa a ensejar a citação por edital, modalidade que se afigura adequada ao caso. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 05a R.; AGTR 0001676-60.2012.4.05.9999; SE; Terceira Turma; Rei. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 08/11/2012; DEJF 23/11/2012; Pág. 402)FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS defiro os pedidos de f. 179v, determinando a citação por edital da parte executada.Transcorrido o prazo, NOMEIO o Dr. Igor Felipe Bergamaschi como curador especial, em caso de revelia nos termos do artigo 257, IV do CPC.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Guimarães Batista, digitei. Juara, 14 de novembro de 2019 Sueli Aparecida Mileski Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1,205/CNGC