Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): SOL EMPREENDIMENTOS IND. E COMERCIOS,, CNPJ: 01912059000172 e atualmente em local incerto e não sabido

LAZARO JOSÉ DA MOTA, Cpf: 47691280106, solteiro(a), empresario. atualmente em local incerto e não sabido

Finalidade: CITAR a Parte devedora para que pague a dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC) ou para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, oponha-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, a Parte executada poderá reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, conforme previsão do art. 827, § 1º, do NCPC. Não havendo pagamento no prazo mencionado, DETERMINO sejam penhorados e avaliados tantos bens dos Executados quantos forem suficientes ao pagamento da dívida, na forma do art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar os bens penhorados e apor, já no auto de penhora, o valor respectivo, salvo se a diligência depender de conhecimentos técnicos específicos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do NCPC. Da penhora, a Parte devedora deverá ser intimada preferencialmente quando do cumprimento do mandado (art. 841, § 3º, do NCPC). Se assim se revelar impossível, a Parte deverá ser intimada na pessoa de seu Procurador ou, caso não tenha representação nos autos, pelo correio (art. 841, §§1º e 2º, do NCPC). Em todas as hipóteses, a penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel deverá também ser comunicada ao cônjuge da Parte executada (art. 842 do NCPC).

Resumo da Inicial: A parte autora ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor da parte executada alegando, em breve síntese ser credora da quantia de R$ 77.309,68.

Despacho/Decisão: |Decisão/Despacho em anexo

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Vanessa Silva Tiago Fujii, digitei.

Campo Verde, 06 de março de 2020

André Barbosa Guanaes Simões

Juiz de Direito