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Processo nº 520196/2018

Interessado: Prefeitura Municipal de Cláudia

Relatora: Juliana Machado Ribeiro - ADE

Procurador Jurídico: Elton Diogo Viecelli - OAB/MT 22.370

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/07/2023

Acórdão nº 319/2023

Auto de Infração n° 160015 de 26/09/2018. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentáveis quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, conforme o auto de inspeção n° 167616. Decisão Administrativa n° 3094/SGPA/SEMA/2021, homologado em 11/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Recorreu o Recorrente, anular a decisão de primeira instância e/ou o direito líquido e certo à aplicação do artigo 127 da Lei Complementar n° 38 de 1995, e/ou diminuição do valor de multa ao patamar mínimo. Voto da Relatora: votou pelo parcial provimento do recurso, reduzindo o valor da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois apesar de ter deixado de atender a Notificação nº 122122/2018, iniciou as medidas para o saneamento. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reduzir o valor da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.