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Processo nº 64322/2017

Interessado: HRP Comércio de Pneus Eireli

Relatora: Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogada: Vanuza Marcon Matheus - OAB/MT 12.762

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/07/2023

Acórdão nº 321/2023

Auto de Infração nº 151756 de 06/02/2017. Termo de Embargo nº 118934 de 06/02/2017. Por fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, (manutenção e reparação mecânica de veículos automotores). Decisão Administrativa nº 1735/SGPA/SEMA/2021, homologada em 29/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração por não ter causado nenhum dano ao meio ambiente. Voto da Relatora: votou pelo indeferimento do recurso interposto, ante a materialidade e autoria do fato, bem como pela legitimidade do recorrente, ausência de Licença Ambiental e, manteve a Decisão Administrativa em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para indeferir o recurso administrativo e manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo nº 118934. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.