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Processo nº 461700/2016

Interessado: Carlos Henrique da Silva

Relatora: Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula - OAB/ 17.078

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/07/2023

Acórdão nº 322/2023

Auto de Infração nº 168961 de 29/08/2016. Por pescar 0,380 kg (zero vírgula trezentos e oitenta quilogramas) de pescado diverso com tamanho inferior ao permitido em desacordo com a legislação ambiental vigente e capturar 01 (uma) tartaruga sem a permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 144599 de 23/08/2016. Decisão Administrativa nº 5666/SGPA/SEMA/2020, homologada em 18/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.207,60 (um mil, duzentos e sete reais e sessenta centavos), com fulcro nos artigos 24, inciso I e 35, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja decretada a nulidade absoluta do auto de infração, vez que possui vícios insanáveis; ilegitimidade passiva; no mérito, seta acatada a tese de aplicação do princípio da insignificância e/ou aplicação da penalidade de advertência. Voto da Relatora: reconheceu a tempestividade da defesa prévia e analisando os argumentos dispostos nela, não acolheu a tese de defesa, como ainda não reconheceu a prescrição intercorrente, e, manteve a pena pecuniária de R$ 1.207,60. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter a penalidade de multa no valor de R$ 1.207,60 (um mil duzentos e sete reais e sessenta centavos), com fulcro nos artigos 24, inciso I e 35, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.