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LEI Nº             11.019,            DE   28   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.483, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 10.924, de 23 de julho de 2019, que institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos I, IV, V,VI e VII do §1º, bem como os §§ 6° e 7° do art. 4º-A da Lei nº 10.483, de 28 de dezembro de 2016, acrescentado pela Lei nº 10.924, de 23 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A  Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição:

§ 1º  O CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

(...)

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

VI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VII - Casa Civil;

(...)

§ 6º  O CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado.

§ 7º  A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram.

(...)”.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.