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LEI Nº             11.020,            DE   29   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autores: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a instituição do concurso “As 10 Maravilhas Turísticas” no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o concurso “As 10 Maravilhas Turísticas” no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O concurso tem o objetivo de selecionar, periodicamente, os 10 (dez) destinos turísticos mais expressivos para os turistas que venham ao Estado de Mato Grosso.

§ 2º  A periodicidade e os critérios para escolha serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC/MT e deverão priorizar os destinos que se enquadrem nos princípios e objetivos da Política Estadual do Turismo de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014.

§ 3º  Fica sob a responsabilidade de cada Município a inscrição do destino turístico que acredita ter potencial para ser um dos escolhidos pelo concurso.

Art. 2º  O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29   de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.