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LEI Nº             11.021,            DE   29   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado João Batista

Altera dispositivos da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que institui o Plano Estadual de Combate ao Suicídio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica alterada a ementa da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único  O plano de que trata esta Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode configurar depressão, bipolaridade, esquizofrenia, Síndrome de Borderline, Síndrome de Burnout, alcoolismo, abuso de drogas, bullying e cyberbullying, provendo o acompanhamento dos indivíduos que necessitem de tratamento, de ordem a minorar a evolução dos quadros que podem levar ao suicídio e à automutilação.”

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação tem por fundamento as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras mais a serem instituídas:

(...)”

Art. 5º  Fica modificado o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

II - exposições com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os aspectos da automutilação e do comportamento suicida;

(...)”

Art. 6º  Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

IV - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas e de automutilação, consequências do estresse e gestão efetiva de crise;

(...)”

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.