Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     176,     DE   07   DE      NOVEMBRO      DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 434/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do quantitativo de sal e açúcar nos rótulos de alimentos, refrigerantes e sucos produzidos, comercializados e envasados no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 03 de outubro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

             Incompetência do Estado para legislar sobre temas de competência privativa da União: comércio exterior e interestadual - Art. 22, incisos VIII, da CF/88.

         Incompetência do Estado para legislar de forma geral sobre consumo e proteção e defesa da saúde - Art. 24, incisos V e XII, da CF/88.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 434/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   novembro   de 2019.