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MENSAGEM Nº     162,     DE   29   DE      OUTUBRO      DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 287/2018, que “Dispõe acerca da obrigatoriedade da informação de tipagem sanguínea e do fator de RH no momento da emissão de documento de identificação dos recém-nascidos, a ser expedida pelos hospitais e maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de outubro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

             Incompetência do Estado para legislar sobre temas de competência privativa da União: registros públicos - Art. 22, incisos XXV, da CF/88.

             Vício de Iniciativa: cria obrigações, inclusive financeiro-orçamentárias, ao Poder Executivo - art. 39 e 66 da CE/MT.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 287/2018, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   outubro   de 2019.