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LEI Nº             10.974,             DE   24   DE           OUTUBRO          DE 2019.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate a Dor Crônica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha Estadual de Prevenção e Combate a Dor Crônica.

Art. 2º  A campanha instituída pelo art. 1º desta Lei será desenvolvida no âmbito da rede pública estadual de saúde, com apoio de especialistas de entidades médicas privadas de estudo e pesquisa da dor, e objetivará:

I - desenvolver ações com o objetivo de viabilizar o diagnóstico e o tratamento da dor crônica em todas as unidades da rede pública estadual de saúde;

II - criar sistema de acompanhamento e gerenciamento de informações de todo cidadão que tenha diagnóstico da doença, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

III - capacitar profissionais da área da saúde, especialmente da rede pública estadual de saúde, particularmente de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, algologistas, acupunturistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência da dor crônica;

IV - planejar um programa de realização de exames na rede pública estadual de saúde com o objetivo de detectar a dor crônica e o seu tratamento adequado, ainda em seu estágio inicial;

V - desenvolver pesquisas sobre o tema, visando à melhoria da qualidade de vida do cidadão, por meio de convênios com universidades e hospitais universitários para a plena realização desses objetivos;

VI - criar campanhas educacionais sobre a dor crônica, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

Art. 3º  A Campanha Estadual de Prevenção e Combate a Dor Crônica deverá ser realizada por intermédio das seguintes ações, visando ao esclarecimento geral do cidadão:

I - desenvolvimento de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

II - realização de campanhas em locais públicos de grande circulação ou em locais de fácil acesso;

III - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento, através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

Art. 4º  O Governo do Estado de Mato Grosso poderá buscar apoio em outras instituições, inclusive instituições privadas, com vistas à realização das referidas ações.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.