Aguarde por favor...
D.O. nº27609 de 11/10/2019

BOA TERRA AGRONEGOCIOS LTDA ME E ANDREI ANIBAL ZIEGEMANN E FRANCIELE FRANCISCO DE SOUZA ZIEGMANN

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2425-09.2014.811.0040 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: BOA TERRA AGRONEGOCIOS LTDA - ME E ANDREI ANIBAL ZIEGEMANN E FRANCIELE FRANCISCO DE SOUZA ZIEGMANN CITANDO: Executados(as): Andrei Anibal Ziegemann, Cpf: 018.996.779-09, Rg: 6970214-7 SSP/PR, brasileiro(a), casado(a), Endereço: local incerto e não sabido. Executados(as): Boa Terra Agronegocios Ltda - Me, CNPJ: 06.297.318/0001-62, brasileiro(a), Endereço: local incerto e não sabido. Executados(as): Franciele Francisco de Souza Ziegmann, Rg: 8091238-2 SSP/PR, CPF: 041.872.549-78, brasileiro(a), Endereço: local incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/04/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 56.687,08 FINALIDADE: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho, da petição inicial, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do NCPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 829, § 1º, do NCPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exeqüente (art. 830 c/c arts. 829, § 2º, do NCPC) e o determinado no art. 830, §1º, do NCPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que poderá(ão) opor, querendo, independentemente da realização ou não da penhora, EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. 3.2. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 229 desta Lei. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ao), em regra, REMOVIDO(S) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 840, do NCPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do(s) Executado(s), sob compromisso de depósito judicial. 8. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. 9. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exeqüente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 833, 836, 844, 845, 846, 870 c/c 872, todos do NCPC. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 60.746.948/0001-12, com sede na "Cidade de Deus", Vila Yara, Osasco/SP, por seu Advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 585, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PRO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de NEW SEEDS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME (BOA TERRA AGRONEGOCIOS), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 06.297.318/0001-62, com sede na Rua Manoel Rosa, n. 251, Jardim Alvorada, CEP 78.890-000, nesta Comarca e Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, ANDREI ANIBAL ZIEGEMANN, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n. 018.996.779-09, residente e domiciliado na Rua dos Lírios, n. 173, Bairro Jardim Europa, CEP 78.890-000, nesta Comarca e Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso e FRANCIELE FRANCISCO DE SOUZA ZIEGERMANN, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n. 041.872.549-78, residente e domiciliada da Rua dos Kiris, n. 986, e/ou Av. dos Jacarandás, n. 3.385, CEP 78.556-194, nesta Comarca e Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso,, pelos fundamentos a seguir expostos: Em 25/10/2012, o executado firmou perante o exequente, Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, no valor total de R$ 54.005,82, para pagamento em 24 prestações, no valor de R$ 4.472,55, com 1º vencimento em 25/12/2012, e último para 25/11/2014. Ocorre que o executado liquidou apenas 11 parcelas, estando inadimplente desde a data de 25/11/2013 constituindo-se em mora permanente perante o exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. Atribui-se a causa o valor de R$ 56.687.08 (cinquenta e seis mil e seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos). DESPACHO: Trata-se de feito aguardando citação e/ou intimação da parte requerida/executada acerca de determinação derradeira em razão da ausência de sua localização. Assim, face a imprescindibilidade da triangularização processual, pautado no princípio do impulso oficial, DETERMINO a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas INFOJUD/BACENJUD, bem como os demais convênios existentes no TJMT (Câmara dos Dirigentes Lojistas; Tribunal Regional Eleitoral/MT; JUCEMAT; DETRAN/MT e CEMAT), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem endereço para localização da parte requerida. Localizado o endereço, proceda o (a) gestor (a) com as providências obstadas pela sua não localização. Caso, infrutíferas as buscas ou negativa a citação/intimação no endereço indicado, determino a regular CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida mediante EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias para sua regular ciência e fruição do prazo legal para expressa manifestação, observando na espécie o regramento do artigo 256 ss do NCPC. Do Curador Especial Com derradeira certificação do decurso de prazo da parte requerida para apresentação de defesa, doravante, para patrocinar os interesses e defesa do(a/s réu(ré), forte no primado constitucional dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88 e corolários normativos infraconstitucionais, para a função de CURADOR ESPECIAL nomeio o(a) ilustre advogado(a) FERNANDO HENRIQUE CEOLIN, representante do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Sorriso - UNIC, inscrita na OAB/MT 9602, o(a) qual desempenhará tal múnus público segundo a fé do seu grau acadêmico e por força da disposição estanque no artigo 22ss do Estatuto e Código de Ética da honrada OAB. Acerca desta nomeação e/ou intimação para manifestação no prazo legal, intime pessoalmente o (a) curador (a) especial em referência e, para as demais intimações vindouras, utilize o(a) diligente gestor(a) judicial da sistemática do DJE (art. 273, NCPC cc CNGC/MT). Após, se houver interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique esta decisão uma vez no DJE para intimação das partes e, sendo o caso de atuação no feito, os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA sempre serão intimados pessoalmente acerca dos atos e fases judiciais ut leis orgânicas de regência. Desta feita, renovo vista à parte exequente para que se manifeste pelo prazo de 05(cinco) dias e, decorrido o quinquídio à conclusão. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 1 de agosto de 2016. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito E para que surtam os legais efeitos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância, eu Jonathan A. Góes Filgueira o digitei. Sorriso - MT, 6 de setembro de 2019. Michele Oliva Zoldan Gestor(a) Judiciário(a)