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LEI Nº              10.950,            DE   01   DE          OUTUBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Institui a Semana Estadual do Doador Voluntário de Sangue e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana Estadual do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de novembro (Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue).

Parágrafo único  A data mencionada no caput passa a integrar o calendário de eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Semana Estadual do Doador Voluntário de Sangue tem como finalidade a conscientização da população mato-grossense e a promoção de ações que estimulem as doações voluntárias de sangue no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 7.769, de 25 de novembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   outubro   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.