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LEI Nº              10.938,            DE   09   DE          SETEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre o benefício da meia-entrada em eventos socioculturais aos acompanhantes de pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado aos acompanhantes de pessoas com deficiência o benefício da meia-entrada em eventos socioculturais realizados no Estado de Mato Grosso, salvo quando a organização do evento dispuser de profissionais para esta finalidade.

§ 1º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º  Considera-se acompanhante da pessoa com deficiência a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   setembro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.