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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 8380-65.2010.811.0006 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT-SICREDI SUDOE PARTE RÉ: VAGNER ALBERTO GOUVEIA VALOR DA CAUSA: R$ 4.661,02 CITANDO(S): EXECUTADOS(AS): VAGNER ALBERTO GOUVEIA, Cpf: 08328764881, Rg: 13.512.018 SSP SP Filiação: José Gouveia Filho e Odete Martins Gouveia, data de nascimento: 27/05/1965, brasileiro(a), natural de Martinópolis-SP, separado(a) judicialmente, empresário, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora do executado pela inclusa Cédula de Crédito Bancário n. A60231261-2, firmada em 28/12/2006, sendo caracterizada ao final sendo dívida líquida certa e exigível no valor total de R$ 4.661,02 (Quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos). Esta operação foi firmada para reposição em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira para o dia 27/01/2007 e a última para o dia 27/12/2007. No entanto, até o momento o executado pagou apenas parte da dívida, apesar de todas as diligências levadas a efeito pela exequente, com vistas para a resolução do impasse, não lhe restando alternativa senão recorrer à tutela jurisdicional. DESPACHO: “VISTOS, ETC. Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652), acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), o qual será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo acima estabelecido (CPC, 652-A, parágrafo único). Não sendo paga a dívida no tríduo legal, penhore-se tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da execução. Havendo penhora, lavre-se o respectivo auto e avalie-se o bem, intimando-se o devedor na mesma oportunidade e cientificando-o de que a partir da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação fluirá o prazo de l5 (quinze) dias para, querendo, opor Embargos do Devedor (CPC, art. 738). Não encontrando o devedor, proceda-se ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (CPC, art. 653), atentando para as disposições insertas no parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se.” Eu, Solange Biscaro Marques, Gestora Judiciária, digitei. Cáceres - MT, 3 de julho de 2019. Solange Biscaro Marques Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.