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DECRETO Nº           187,            DE   26    DE            JULHO              DE 2019.

Altera o Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que estabelece diretrizes para controle, reavaliação e contenção das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 283971/2019,  e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. 176, de 17 de julho de 2019, que prorroga, por mais 120 (cento e vinte) dias, o Decreto n. 07, de 17 de janeiro de 2019, que decretou a situação de calamidade financeira no âmbito da administração pública estadual;

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 5º  do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto deverão ser encaminhadas por meio de relatório consolidado ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, nos seguintes prazos:

I - relativos ao primeiro e segundo trimestre de 2019, até 05/08/2019;

II - relativo ao terceiro trimestre de 2019, até 20/10/2019;

III - relativo ao quarto trimestre de 2019, até 20/01/2020.

Parágrafo único.  Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES emitir notificação formal a todos os órgãos e entidades para o envio do relatório consolidado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, relativo às reavaliações e renegociações, sob pena de suspensão da análise de todos os processos do respectivo órgão ou entidade que tramitam no conselho.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  Ficam temporariamente suspensas, no prazo de vigência deste Decreto, as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

(...)

IX - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis devidamente justificados pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, com a devida comprovação da inexistência, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de bens ociosos disponíveis para atendimento da respectiva demanda.

X - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, mediante justificativa assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.

§ 1º  As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária devidamente comprovada nos autos.

(...)

§ 3º  Para efeito de cumprimento dos incisos I e II, do art. 7º do Decreto 08/2019, entende-se como “acréscimo de despesa” a celebração de novos contratos, prorrogações, aditamentos ou aquisições, cujos objetos não se refiram ou excedam as demandas continuadas e pré-existentes do Órgão ou Entidade.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas de controle do gasto de pessoal:

(...)

IV - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, exceto as licenças para qualificação profissional dos servidores da SEDUC e da UNEMAT que não possuírem licenças-prêmio acumuladas, e os afastamentos já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

V - suspender a disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as destinadas à Justiça Eleitoral, e aquelas previstas no caput art. 72 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011 e o art. 3º-B da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006;

(...)”

Art. 4º  Ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto, os demais prazos do Decreto nº 08/2019 não indicados nos artigos anteriores, com exceção do prazo previsto no artigo 6º.

Art. 5º  Ficam acrescentados os Anexos I e II  ao Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26  de   julho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXO I

RELATÓRIO CONSOLIDADO DE REAVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS

Órgão:

Dirigente:

Setor Responsável: (SETOR RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO)

1.      INTRODUÇÃO

Breves considerações sobre o presente relatório.

2.      CONTRATOS

Breves informações sobre o escopo total de contratos sob responsabilidade do órgão atualmente, seus custos e outras informações gerais.

3.      CONTRATOS RENEGOCIADOS

Informações sobre as renegociações, por objeto de contrato, que foram concluídas ou que estão em processo de formalização, destacando o meio de renegociação, área do contrato renegociada (preço unitário, redução de quantitativos, aumento de margem de desconto, rescisão amigável, etc) e seu impacto nos custos do contrato ressaltando o valor total reduzido (R$) e a proporção da economia obtida (%).

4.      MEDIDAS DE ECONOMIA ADOTADAS

Informações medidas de economias que foram adotadas, além das renegociações de contratos, destacando a economia obtida nas despesas do órgão.

5.      MEDIDAS DE ECONOMIA A SEREM ADOTADAS

Informações medidas de economias possíveis de serem adotadas ao órgão, além destas já mencionadas.

6.      ANEXOS

Planilhas demonstrativas auxiliares, relação de contratos vigentes e economia na reavaliação/renegociação dos contratos.

Nome e assinatura do responsável pela elaboração do documento

De acordo:

Nome e assinatura do Titular da Pasta ou Dirigente de Entidade

ANEXO II

QUADRO RESUMO DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DE REAVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS

QUADRO RESUMO DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DE REAVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS

TIPO DE OBJETO

CONTRATO

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

VALOR DO CONTRATO

VALOR TOTAL

VALOR TOTAL APÓS REAVALIAÇÃO/RENEGOCIAÇÃO

REDUÇÃO

EM %

MEDIDAS TOMADAS

NA REAVALIAÇÃO/ RENEGOCIAÇÃO