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DECRETO Nº           186,           DE   26    DE           JULHO            DE 2019.

Regulamenta a Lei 10.851, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 173653/2019, e

Considerando a necessidade de estruturar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual com os equipamentos e tecnologias essenciais para realizar a gravação e a transmissão online, via internet, das sessões presenciais dos processos de licitação,

Considerando que os custos envolvidos para atendimento da demanda ensejam as adequações legais no orçamento vigente, devendo levar em consideração as restrições estabelecidas pelos Decretos nºs  07 e 08, ambos de 10 de janeiro de 2019, que estabelecem, respectivamente, a situação de calamidade financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual e as diretrizes para controle, reavaliação e contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

E, por fim, considerando que a recém sancionada Lei  nº 10.851, de 22 de março de 2019, que determina a gravação dos certames licitatórios presenciais no âmbito estadual,

DECRETA:

Art. 1º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ficará responsável por estruturar sala especial, com equipamentos e tecnologias necessárias para gravação em áudio e vídeo e transmissão, por meio da internet, das sessões dos processos licitatórios realizados na forma presencial, no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A sala de licitações deverá ser utilizada por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para os certames que envolvam licitações de bens e serviços, mediante agendamento prévio junto à Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º  Nos casos em que a sala especial disponibilizada pela SEPLAG não atenda às necessidades de outros órgãos do Poder Executivo, estes poderão estruturar, às suas expensas, seu próprio espaço para atender à finalidade prevista no caput.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão criará comissão específica para implantação da sala especial de licitação no prazo previsto no art. 4º, devendo ser composta por representantes das Secretarias Adjuntas de Administração Sistêmica e de Aquisições Governamentais, e ainda da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI);

Parágrafo único.  Os órgãos que optarem por estruturar suas próprias salas especiais para a gravação e transmissão das sessões dos processos licitatórios, deverão criar comissão específica com representantes de sua unidade de Administração Sistêmica e da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI), na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 3º  Os arquivos de áudio e vídeo gerados após a gravação deverão permanecer disponíveis para quaisquer interessados, pelo mesmo prazo previsto para arquivamento dos processos licitatórios físicos, conforme disposto em legislação específica, em especial o Manual Técnico de Normas e Procedimentos do Sistema de Gestão de Documentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação das salas de licitação previstas neste decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   julho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.