Aguarde por favor...

Processo nº 621545/2014

Interessado: Ailton Aparecido Olini - ME

Relator: Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogada: Cristhiane Blasius - OAB/MT 19.391-O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 270/2023

Auto de Infração nº 133112 de 04/11/2014. Pela divergência no estoque de madeira em tora entre o saldo no sistema SISFLORA e o pátio da empresa, conforme Auto de Inspeção nº 3673. Decisão Administrativa nº 1240/SGPA/SEMA/2020, homologada em 13/05/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor R$ 20.215,20 (vinte mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração em decorrência da prescrição intercorrente; por cerceamento de defesa sem abertura de prazo para as alegações finais e/ou redução da multa. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o Despacho emitido em 20/01/2015 (fls.14) e a Certidão de Antecedentes emitida em 18/03/2020 (fls.42). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 20/01/2015 e 18/03/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e extinção do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.