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PROCESSO N. 9997-72.2010.811.0002 CÓDIGO: 250724 ESPÉCIE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO REQUERIDO(A): GELFE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): GELFE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, Cpf: 01408189100, Rg: 15403050, Filiação: Margarida Fatima de Souza e Gelfe Rodrigues de Souza, data de nascimento: 10/06/1985, brasileiro(a), natural de Cuiabá-, convivente, mecânico. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Com fulcro na Lei nº 6099 de 12/09/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7132 de 26/10/83 e demais normas aplicáveis, as partes celebraram operação de Arrendamento Mercantil, representada pelo contrato nº 31980100250, firmado em 14/11/2007, através do qual o requerente, legítimo proprietário do automóvel, abaixo descrito, arrendou referido bem ao requerido, que o recebeu em perfeitas condições de funcionamento e sem quaisquer defeitos: Automóvel, marca Mercedes Benz, modelo A 160 ATU, à gasolina, Fab/Modelo 2002/2002, cor Verde, Chassi 9BMMF33E02A041863, placas JZR-5688. O arrendamento foi pactuado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que o requerido deveria pagar contraprestações, além do pagamento do valor residual garantido mensais e consecutivas, no valor total de R$ 515,15 (quinhentos e quinze reais e quinze centavos), cada, vencendo a primeira parcela no dia 21/12/2007 e a última em 21/11/2012, conforme contrato anexo. Em que pese o compromisso assumido, o requerido não efetuou o pagamento das contraprestações e valor residual garantido vencidos a partir de 21/4/2010, razão pela qual, foi notificado através de AR (aviso de recebimento), via Correio (notificação anexa). Informa o autor, que até a presente data, o contrato não foi atualizado, permanecendo em aberto as contraprestações e valor residual garantido vencidos a partir de 21/05/2010, caracterizando-se assim, a mora do requerido e o consequente esbulho possessório. Por seu turno a requerente, em face do inadimplemento do requerido, além da mora "ex re" deste último, promoveu a tempestiva e regular comprovação da mora, fazendo-a por meio de notificação extrajudicial, instrumento anexo, caracterizando-se assim a mora do requerido e o consequente esbulho possessório. Despacho/Decisão: Vistos.1. Trata-se de pedido do autor pugnando pela citação por edital com fulcro no art. 256, II do CPC, cujo pedido fora negado por este juízo, tendo como fundamento que não se esgotaram todos os meios indispensáveis para a localização do requerido.2. Pois bem. Melhor analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação, não se obtendo sucesso na localização dos requeridos.3. Desta feita e, considerando que o feito tramita há vários anos sem a devida resolução, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação dos requeridos, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.4. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 5. Após, conclusos para deliberações.6. Às providências.., E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcilânyo Denzer Tosi, digitei. Observações: Fica o requerido CIENTIFICADO que, decorrido o prazo, não havendo resposta, fica-lhe nomeado Curador Especial, na pessoa do Ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. Várzea Grande, 13 de junho de 2019 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC