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LEI COMPLEMENTAR Nº     766,       DE   05   DE      JULHO      DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36  Os Procuradores são órgãos do Estado incumbidos da representação judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso, competindo-lhes também, e com exclusividade, a consultoria jurídica desta entidade federada, compondo-se sua carreira de 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Procuradores do Estado, organizados em categorias escalonadas, sendo estruturados da seguinte forma:

(...)”

Art. 2º  Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,  2 (dois) cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, para atender as demandas da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, bem como das previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias correspondente e demais imposições legais.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado