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D.O. nº27499 de 09/05/2019

Luiz Carlos Negrão 08052019 Edital de Intimação Tácio x Sol Sociedade PV 4577

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT - JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. AUTOS N ° 1753-38.2002.811.0002 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: SOL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA PARTE REQUERIDA: TÁRCIO MOREIRA DE OLIVEIRA-ME e ADEMIR VIEIRA GONÇALVES INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Tareio Moreira de Oliveira-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 02.750.408/0001-46. FINALIDADE: Proceder com a INTIMAÇÃO da parte requerida Tareio Moreira de Oliveira-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 02.750.408/0001-46, atualmente em lugar incerto e não sabido, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste .edital, manifeste-se acerca da penhora realizada nos autos, bem como se concorda com a avaliação realizada pelo exequente ou apresente impugnação que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Sol Sociedade de Fomento Mercantil LTD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.849.463/0001-95 em desfavor de Tarcio Moreira de Oliveira-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.750.408/0001-46 e Ademir Vieira Gonçalves, brasileiro, devidamente inscrito no CPF n. 486.245.602-25 aduzindo em síntese que a exequente é credora dos executados da importância líquida, certa e exigível - e valor originário- de R$12.992,89 (doze mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), representada por contrato de confissão de dívida já vencido antecipadamente, favorecendo a credora, que mesmo após insistente cobrança não foi pago pelos devedores, desta forma, requer-se a o devido processamento do feito com ulterior expedição de mandado de execução. Dar-se-á causa o valor de R$13.269,35. DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido o pedido de fls. 194, razão pela qual realizei busca do endereço do executado junto ao Sistema INFOJUD, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal, Sistema Renajud e Sistema Bacenjud e Siel, sendo que os endereços localizados são os mesmos já constantes nos autos, conforme extratos em anexo. Dessa forma, determino que a intimação da parte executada a respeito da penhora e cotação do bem apresentado pela parte exequente ocorra via Edital, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. Várzea Grande - MT, 10 de abril de 2019. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES. Juiz de Direito. Vistos etc. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da executada e de eventuais veículos de sua propriedade (fl. 168). Defiro o pedido retro, razão pela qual realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema BACENJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.No que diz respeito a penhora de veículos do executado ressalto que à fl. 147 já foi realizada a penhora do veículo Saveiro CL, placa JYC4916 de propriedade do executado Tarcio Moreira de Oliveira. Assim, por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão de fl. 146 em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fl. 147, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Sem prejuízo do acima determinado, venha a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (art. 871, IV, CPC), bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do móvel. Após, intime-se novamente a parte executada para manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Cumpra-se. Intime-se. As providências necessárias. Várzea Grande-MT, 05 de março de 2018. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, cumprindo as formalidades legais. Eu, Bruno Máximo Frandaloso, digitei. Várzea Grande - MT, 17 de abril de 2019. JULIO ALFREDO PREDIGER - Gestor Judiciário - Aut. Art. 12054 da CNGC. Sede do juízo e Informações: Av. Castelo Branco S/nº Bairro: Água Limpa Cidade: Várzea Grande-MT Cep:78125700 Fone: (65) 3688-8400.