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LEI Nº              10.871,             DE   25   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - DOE/MPMT, como instrumento oficial de comunicação, divulgação e publicidade dos atos inerentes às atividades da instituição, ressalvadas as hipóteses decorrentes de lei federal.

§ 1º  As publicações efetuadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso produzirão os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso substitui a versão publicada no diário eletrônico do Estado, por seu órgão oficial (IOMAT).

§ 3º  Os atos de que trata o caput passam a ser publicados prioritariamente no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, podendo, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ser publicados também no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º  O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no sítio da instituição, na rede mundial de computadores - internet, no endereço eletrônico http:/www.mpmt.mp.br/, sendo garantida sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.

§ 1º  O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Cuiabá e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 2º  Excetua-se do disposto no § 1º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 4º  A implementação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso será precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 5º  Durante o período de publicação simultânea de que trata o parágrafo anterior prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º  O ato administrativo deverá observar o seguinte:

I - a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; e

II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º  As edições do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º  Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único  Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º  O Procurador-Geral de Justiça designará servidor para assinar, digitalmente, os atos a serem publicados no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.

§ 2º  As matérias a serem divulgadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deverão ser encaminhadas à respectiva unidade responsável até às 17h (dezessete horas) do dia que antecede a publicação.

§ 3º  As publicações no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 6º  Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  Ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico da instituição, ficando autorizada sua impressão.

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º  Os casos omissos serão deliberados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.