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LEI Nº              10.872,             DE   25   DE               ABRIL            DE 2019.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Dispõe sobre a obrigação dos Pet Shops, Clínicas Veterinárias e Hospitais Veterinários de informar à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) os casos de maus-tratos nos animais por eles atendidos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os Pet Shops prestadores de serviços de banho e tosa, as clínicas, os consultórios e os hospitais veterinários, localizados no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA), da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.

Art. 2º  O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º  O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   abril   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.