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PORTARIA Nº 259/2019/PRES/DETRAN

Possibilita o uso de chancela mecânica, eletrônica ou de uso manual para a subscrição de documentos, bem como dispõe sobre a segurança e o controle do seu uso.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelo Presidente do Departamento Estadual de Transito - DETRAN-MT, nos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de dar segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas neste Departamento Estadual de Transito - DETRAN-MT, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

Considerando as regras de registro, distribuição e controle das cédulas de CRV e CRLV implantadas no Sistema DetranNet, bem como a institucionalização pelo DENATRAN de código de segurança para as respectivas impressões de CRV e CRLV;

Considerando, ainda, que a assinatura destes documentos absorve a maior parte do expediente da Chefia deste Departamento Estadual de Trânsito, com prejuízo da administração das unidades que lhes são subordinadas; e,

Considerando, finalmente, que o processo de assinatura por meio de carimbo manual ou de chancela mecânica possibilita reais vantagens administrativas e de segurança, resolve:

Art. 1º - A Nota de Empenho (NE), a Nota de Anulação de Empenho (NAE), a Nota de Ordem Bancária (NOB), Nota de Ordem Bancaria Extra Orçamentária (NEX), Solicitação de Pagamento Extra Orçamentário (NOE), Concessão de Adiantamento (CAD) e outros documentos autorizados e gerados pelo sistema que demandam assinatura, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser subscritos por chancela mecânica, eletrônica ou de uso manual.

Art 2º - O Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser subscritos por chancela mecânica, eletrônica ou de uso manual.

Art. 3º - A chancela deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho do Ordenador de Despesa, podendo ser:

a) mecânica, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim;

b) de uso manual, resguardada por características técnicas obtidas por meio de carimbo multicolorido;

c) eletrônica, resguardada por características técnicas obtidas pelo emprego de recursos da informática.

Parágrafo único: Na chancela deverá constar o cargo do signatário.

Art. 4º Está autorizado a assinar por chancela, nos termos desta Portaria, o Presidente, o (a) Diretor (a) de Administração Sistêmica e o (a) Diretor (a) de Veículos deste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT

Art. 5º - Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização.

Art. 6º - A guarda da chancela do Presidente ficará sob a responsabilidade da Chefia de Gabinete, da Diretoria Administração Sistêmica com o (a) assessor (a) técnico III e da Diretoria de Veículos ficará sob a responsabilidade da Chefia de Ciretran e/ou Núcleo de Atendimento ou de seus respectivos substitutos.

§1º - A utilização indevida da chancela, de que resulte ou não prejuízo ao Departamento Estadual de transito - DETRAN-MT e/ou ao Estado de Mato Grosso, caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

§2º - Qualquer irregularidade identificada no uso da chancela deve ser comunicada de imediato, por escrito, à Unidade Setorial de Controle Interno do DETRAN-MT.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no “caput” ao prestador do serviço de confecção da chancela e a seus agentes, no que couber.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá (MT), 25 de abril de 2019.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS*

PRESIDENTE DO DETRAN/MT

Original assinado*