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PORTARIA N. 136/2019 - EMPAER/MT

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 15 do Estatuto Social da Empresa;

Considerando o Estatuto do Servidor Público Estadual Lei Complementar nº 04 de, de 15 de outubro de 1990, e a Lei Complementar nº266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de ética Funcional do Servidor Público Civil e a Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil, ambos do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 02 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao controle de frequência e assiduidade dos empregados efetivos e ocupantes de cargo exclusivamente comissionado no âmbito da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

Parágrafo Único - Todos os empregados lotados no âmbito da EMPAER, bem como os estagiários e servidores cedidos por outras secretarias e/ou instituições deverão efetuar o registro de ponto, com exceção do Diretor Presidente, de seus Diretores, da Chefia de Unidade Jurídica e Chefia de Gabinete.

Art. 2° Ficam instituídos os seguintes horários de expediente no âmbito da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER:

I - Das 08 às 12h e das 13h30 às 17h30 de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 01h30 (uma hora e trinta minutos) para Cuiabá e Várzea Grande;

II- Das 07h30 às 11h30 e das 13 às 17h, de segunda à sexta-feira, para as Unidades Regionais e Locais da EMPAER;

§ 1º Para os empregados públicos que exercem suas atividades em Cuiabá e Várzea Grande a flexibilização será permitida com a entrada da manhã entre as 7h45 e 8h15 e com horário mínimo de saída às 17h15 e no máximo as 17h30.

Art. 3° Os horários deverão ser efetivamente cumpridos pelos empregados, com respectivo registro no controle de ponto, inclusive o intervalo intrajornada destinado à refeição.

Art. 4º Haverá uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos relativos a atrasos ou antecipações da jornada, considerando-se saldo negativo na folha ponto os registros efetuados fora desse limite e não compensados.

Art. 5° Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos empregados lotados na unidade pela qual é responsável, devendo observar as regras estabelecidas por esta Portaria e qualquer outra legislação vigente.

Art. 6º Caberá a cada Diretor ou Chefe de Unidade, até o quinto dia do mês, encaminhar à Coordenadoria Financeira e Gestão de Pessoas, o relatório mensal de frequência dos empregados sob sua subordinação, devidamente assinados pelo superior imediato, relatando as ocorrências excepcionais.

Art. 7º As excepcionalidades deverão ser solicitadas via processo, contendo documentação comprobatória e serão analisados em conjunto pela chefia imediata, Diretoria de Administração Sistêmica e Presidência da EMPAER.

Art. 8º Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 01 de maio de 2019.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2019.

RENALDO LOFFI,

Diretor-Presidente. EMPAER MT