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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 907902/2009

Recorrente - Áureo Cândido Costa Júnior.

Auto de Infração n 122526, de 03/11/2009.

Relatora - Bruna da Silva Taques - AMM.

Procurador: Denizar Novais da Rocha - CPF/MF: n. 109.954.981-72.                               

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 007/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 122526, de 03/11/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104583, de 03/11/2009. Por impedir a regeneração natural de 29,1201 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente conforme página de despacho 136 do Processo n. 102736/2005. Decisão Administrativa de n. 825/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.122526, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 145.600,50 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja declarado à nulidade do Auto de Infração n. 122526, em razão da ausência dos pressupostos legais necessários para a sua lavratura, vez que no momento da autuação administrativa a área de preservação permanente eventualmente degradada já que encontrava  recuperada, de acordo com os fundamentos expressos no presente recurso; o que se pretende ainda corroborando pelo Parecer Técnico acostado.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto da relatora, mantendo a Decisão Administrativa de n. 825/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.122526, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 145.600,50 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por impedir a regeneração natural de 291201 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente conforme página de despacho 136 do Processo n. 102736/2005.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.