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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 536942/2008

Recorrente - Anselmo Zanque Bertin.

Auto de Infração n 111318, de 24/06/2008.

Relatora - Bruna da Silva Taques - AMM.      

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 008/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 111318, de 24/06/2008. Termo de Apreensão n. 102944, de 24/06/2008. Termo de Doação n. 102062, de 25/06/2008. Por pescar espécie abaixo da medida permitida na legislação ambiental pertinente (fora da medida), de conformidade com o Termo de Apreensão de n. 102944. Decisão Administrativa de n. 1303/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.111318, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 19, inciso I, II e II do Decreto Federal n. 3.179/1999. Requer o recorrente, o recebimento do recurso, de acordo com o artigo 127 da LC n. 232/2006; as multas previstas nesta lei complementar podem ser a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se-á adoção de medidas especificas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental; requer a conversão da multa por correção do dano através de solta 2.000 (dois mil) alevinos da espécie pintado no Rio dos Peixes em Tabaporã-MT (Município onde reside), podendo ser acompanhado pela SEMATUR de Tabaporã-MT; ou por quem seja designado por este Conselho. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto apresentado oralmente pela representante da PGE, e mantiveram a Decisão Administrativa de n. 1303/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.111318, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 19, inciso I, II e II do Decreto Federal n. 3.179/1999. Por pescar espécie abaixo da medida permitida na legislação ambiental pertinente (fora da medida), de conformidade com o Termo de Apreensão de n. 102944.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.