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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 654580/2011

Recorrente: Carlos Roberto Della Libera

Auto de Infração n. 110726, de 21/07/2011.

Relatora - Mariana Arruda Guimarães - CIMI.

Revisor - Edivaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogado - Edmar Rodrigues de S. Júnior - OAB/MT n. 4.325.       

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 009/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 110726, de 21/07/2011. Auto de Inspeção n. 139049, de 21/07/2011. Notificação de n. 112550, de 06/09/07. Relatório Técnico n. 8725021/DRBG/SUF/2011. Por deixar de atender exigências legais quando devidamente notificado, notificação n. n. 112550, de 06/09/07, pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização conforme descrição contida no Auto de Inspeção de n. 139049, de 21/07/2011. Decisão Administrativa de n. 1741/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.110726, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, determinar a extinção do feito administrativo, requereu ainda, perca do objeto no referido feito, e arquivamento definitivamente do processo pelo fato da decisão judicial. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora e mantendo a Decisão Administrativa n. 1741/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n.110726, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/08; por deixar de atender exigências legais quando devidamente notificado, notificação n. n. 112550, de 06/09/07, pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização conforme descrição contida no Auto de Inspeção de n. 139049, de 21/07/2011, uma vez que restou plenamente comprovada a infração administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA;

Aline Garcia Rosa Vieira

Representante da SES;

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.