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DECRETO Nº         44,           DE     26        DE              FEVEREIRO               DE   2019.

Aprova o Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual.

ESTATUTO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ATUAÇÃO, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada inicialmente sob a denominação de Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT nos termos da Lei n° 3.359, de 18 de junho de 1973, Lei n° 3.681, de 28 de novembro de 1975 e Decreto n° 1.664, de 26 de dezembro de 1978, reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, Lei Complementar n° 574, de 04 de fevereiro de 2016,  Lei Federal nº 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 793/2016 e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º A Empresa possui sede e foro no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e duração por tempo indeterminado.

§ 2º Trata-se de empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG por força do disposto na Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019.

§ 3° A Empresa obedecerá ao calendário do Poder Executivo Estadual para entrega das propostas relativas a planejamento e orçamento e o seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

§4º A atuação da Empresa abrange o território do Estado de Mato Grosso, podendo estender sua atuação a todo território nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL, CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º O capital da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é de R$ 28.880.438,73 (vinte e oito milhões oitocentos e oitenta mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), integralizados conforme Resolução do Conselho de Administração nº 002/2009 e reservas.

Parágrafo único. O aumento do Capital Social da Empresa poderá ser autorizado por ato do Poder Executivo Estadual, mediante:

I.       aporte de recursos orçamentários do Estado;

II.      participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Pública Indireta do Estado;

III.     incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que o Estado destinar a esse fim;

IV.     reavaliação do ativo corrigido monetariamente.

Art. 3° Constitui patrimônio da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

Art. 4° Constitui receitas da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:

I.       as provenientes dos produtos que comercializa e de sua atividade prestadora de serviços;

II.      o produto de multas contratuais, cauções em depósitos revertidas em seu favor (crédito);

III.     os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos, transferências ou repasses do Estado;

IV.     os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, parcerias e outros instrumentos afins celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

V.      as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI.     as decorrentes de decisão judicial;

VII.    os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens móveis ou imóveis e direitos;

VIII.   venda de bens patrimoniais e/ou valorização patrimonial;

IX.     os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

X.      os recursos de outras fontes, inclusive fundos especiais, que estejam de acordo com a legislação pertinente;

XI.     outras receitas de origem pública ou privada.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI tem por objetivos:

I.       prestar serviços de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC;

II.      prestar serviços de elaboração de projetos, assessoria, consultoria, suporte, monitoramento, gerenciamento e treinamento na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III.     prestar serviços de desenvolvimento, integração, implementação, manutenção e sustentação de sistemas de informação e aplicativos;

IV.     prestar serviços de processamento e tratamentos de dados, promover a integração entre sistemas de informação e bases de dados por meio de soluções de interoperabilidade;

V.      desenvolver atividades de inovação e pesquisa tecnológica, disseminação de novas tecnologias de produtos e serviços relacionados à Tecnologia de Informação e Comunicação.

§ 1º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI poderá prestar seus serviços aos órgãos públicos da esfera Federal, Estadual, Municipal e iniciativa privada.

§ 2º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI poderá, mediante convênio, termo de cooperação ou contrato de patrocínio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos por outras entidades estatais que estejam vinculadas à sua área de atuação.

§ 3º Para a consecução de seus fins a Empresa poderá celebrar contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos afins com quaisquer entidades da Administração Pública, esferas de governo federal, estadual e municipal e com a iniciativa privada.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º A direção da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI será exercida em sintonia pelo:

I.       Conselho de Administração;

II.      Conselho Fiscal;

III.     Diretoria Executiva.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e será composto por 04 (quatro) membros titulares, sendo:

I.       Diretor-Presidente da MTI

II.      Secretário de Estado de Planejamento

III.     Secretário Adjunto de Estado Planejamento e Gestão de Política Pública

IV.     Secretário de Estado de Fazenda

§ 1º Na ausência dos membros titulares do Conselho, ficam automaticamente sub-rogados na função, seus respectivos suplentes, sendo:

I.       Diretor da MTI indicado pelo Diretor-Presidente da Empresa;

II.      Secretário Adjunto indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento;

III.                     Secretário Adjunto indicado pelo Secretário Adjunto de Estado Planejamento e Gestão de Política Pública;

IV.     Secretário Adjunto indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

§ 2º As indicações dos seus respectivos Secretários Adjuntos para exercer a função de suplente no Conselho de Administração da MTI deverão, preferencialmente, optar por aquele que possua atuação e formação vinculada à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos unificado, permitidas reconduções.

§ 4º É vedada a divulgação, sem autorização da empresa, de informações relevantes que possam causar impacto na relação com o mercado e com os fornecedores.

§5º Os membros do Conselho de Administração são submetidos, também, às normas previstas na Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º O Conselho de Administração terá por Presidente o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e na sua ausência será indicado um dos titulares para presidir o Conselho, com exceção do Diretor-Presidente.

Art. 8º O Conselho de Administração, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, possui as seguintes atribuições e competências:

I.   propor ao Governador do Estado, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento e a integração na área da Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado;

II.  deliberar sobre alteração do Estatuto Social da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, encaminhando-o ao Governador do Estado para a devida formalização legal, respeitando a legislação vigente;

III. aprovar e fiscalizar o Acordo de Resultados ou instrumento equivalente com metas e resultados específicos a serem alcançados;

IV. fixar orientação geral dos negócios da Empresa;

V.  monitorar a gestão dos diretores;

VI. examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa;

VII.                solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos, com vista a assegurar a execução da política da empresa;

VIII.               manifestar-se sobre o relatório da administração e as prestação de contas da empresa;

IX. aprovar Plano de Negócios para o exercício anual seguinte;

X.  aprovar o Planejamento Estratégico, contendo a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5(cinco) anos;

XI. aprovar a Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;

XII.                aprovar a Política de Transações com partes relacionadas;

XIII.               aprovar o Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;

XIV.               aprovar a Política de Divulgação da Informação;

XV.                apoiar a Área de Conformidade, Gestão de Riscos e de Controle Interno quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades ou descumprimento da obrigação de adoção de medidas necessárias em relação a situação relatada, por parte dos membros da Diretoria, assegurada sempre a sua atuação independente;

XVI.               aprovar o Código de Conduta e Integridade;

XVII.              discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e  código de conduta dos agentes;

XVIII.             implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XIX.               devem participar, anualmente, de treinamentos específicos sobre divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), Governança Corporativa e demais temas relacionados às atividades da empresa pública;

XX.                aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos Administradores da Empresa (Conselho de Administração e Diretoria Executiva), se assim tiver interesse;

XXI.               deliberar sobre as alterações de estrutura, avaliando o impacto econômico-financeiro, encaminhando-a ao Governador do Estado para a devida formalização legal, respeitando a legislação vigente;

XXII.              deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

XXIII.             deliberar sobre a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

XXIV.            autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior;

XXV.             promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º O Presidente do Conselho de Administração possui as seguintes atribuições e competências:

I.       convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II.      tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho, expedindo os atos pertinentes;

III.     decidir, “ad referendum” do Conselho, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência da decisão colegiada;

IV.     dar posse ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores da Empresa, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 10 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou extraordinariamente, por convocação de qualquer um dos seus membros.

§ 1º O Conselho de Administração decidirá por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2° As decisões do Conselho de Administração deverão ser registradas em ata e passarão a ter força normativa por meio de Resolução, assinada pelos seus membros e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em até 20 (vinte) dias, após o ato de assinatura.

§ 3º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I.       os demais membros da Diretoria Executiva da Empresa;

II.      representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

III.     pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

§ 5º O Conselho de Administração será regido nos termos previstos do Regimento Interno próprio.

Art. 11 Os membros do Conselho de Administração perceberão o valor de 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor-Presidente da MTI, por reunião.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 12 O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador dos atos fiscais e de seu cumprimento legal, será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, devendo possuir graduação em curso superior nas áreas de Contabilidade ou Economia ou Administração ou Direito, com registro no respectivo Conselho de sua classe e não ter sofrido nenhuma penalidade ética ou administrativa perante este e perante a administração pública.

§ 1º O Conselho Fiscal será regido nos termos previstos do Regimento Interno próprio.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal são submetidos, também, às normas previstas na Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 13 O Presidente e seu respectivo suplente do Conselho Fiscal deverão ser representantes da Controladoria Geral do Estado (CGE), indicados pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, sendo os demais designados pelo Secretário de Estado de Planejamento.

§ 1º Constituído o Conselho Fiscal, possuirão os conselheiros mandatos de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 14 Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:

I.       renúncia;

II.      destituição por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, desde que devidamente justificado;

III.     omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

IV.     ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;

V.      condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:

I.       exoneração do cargo em comissão ou efetivo;

II.      condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.

Art.15 Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.

Art.16 O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar ao Diretor-Presidente, empregados do quadro de pessoal da Empresa, para executar serviços administrativos e em caráter temporário, para auxiliar nas reuniões do Conselho.

Parágrafo único. A pedido de qualquer dos seus membros, o Conselho Fiscal poderá solicitar aos diretores da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI as informações ou esclarecimentos que entender necessários, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

Art. 17 O Conselho Fiscal possui as seguintes atribuições e competências:

I.    fiscalizar a gestão financeira da Empresa, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros e orçamentários;

II.   examinar os balanços, balancetes, relatórios e prestação de contas da Empresa do ano que findou, restituindo-os ao seu Diretor- Presidente com o respectivo parecer até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de cada ano;

III.  acompanhar e analisar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer documentos e ainda requisitar informações que entender necessárias;

IV.  pronunciar-se sobre assunto de fiscalização a que for submetido pelo Conselho Administrativo e/ou pelo Diretor-Presidente da Empresa;

V.   exarar parecer às propostas do aumento de capital social;

VI.  orientar o Diretor-Presidente para o equilíbrio fiscal da Empresa;

VII. levar ao conhecimento do Diretor-Presidente e do Conselho de Administração da Empresa quaisquer irregularidades constatadas;

VIII.                exarar parecer técnico contendo relatório, fundamentação, conclusão e recomendações sobre as análises realizadas em cada reunião, entregando-o impreterivelmente até a data da reunião subsequente.

Art. 18 O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente 01 (uma) vez por mês, devendo a reunião ter duração de 06 (seis) horas ininterruptas ou 08 (oito) horas com intervalo de 02 (duas) horas, possibilitando assim que sejam analisados todos os documentos com tempo hábil para posteriormente ser exarado parecer.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal deverá solicitar ao Diretor-Presidente da MTI, com antecedência mínima de 7(sete) dias, autorização para convocação de reunião extraordinária, instruindo seu requerimento com a pauta e respectiva justificativa.

Art. 19 Os membros do Conselho Fiscal perceberão o valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente, por reunião.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 20 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pelas deliberações colegiadas da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e será composta pelos seguintes membros:

I.       Diretor-Presidente;

II.      Diretor Vice-Presidente;

III.     Diretor Administrativo;

IV.     Diretor de Tecnologia.

Art. 21 O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva da MTI serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, sendo passíveis de exoneração a qualquer tempo pelo mesmo e receberão a posse do Presidente do Conselho de Administração.

Art. 22 O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Art. 23 Todos os Diretores da Empresa, ao assumirem suas funções, deverão prestar declaração de bens.

Art. 24 Os cargos de Diretor Vice-Presidente e Diretor de Tecnologia serão ocupados por profissional com formação acadêmica específica da área da Tecnologia da Informação e Comunicação, com reconhecida capacidade técnica, sendo empregado público de carreira da Empresa, de modo a garantir a continuidade de serviços de elevada importância à sua área fim.

Art. 25 A Diretoria Executiva compete deliberar colegiadamente em conformidade com as diretrizes e determinações aprovadas pelo Conselho de Administração e também:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;

II.                apresentar para deliberação do Conselho de Administração, as seguintes propostas:

a.        demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

b.        orçamento-programa  e sua execução;

c.        Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;

d.       criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

e.        Política e Regimento de Gestão de Pessoas;

f.         formação de convênios, termos de cooperação, parcerias e contrato de patrocínio que entenderem necessários;

g.       Plano de Negócios para o exercício anual seguinte;

h.       Planejamento Estratégico, contendo a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5(cinco) anos;

i.         Política de Transações com partes relacionadas;

j.         Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;

k.        Política de Divulgação da Informação.

III.               decidir sobre as normas operacionais internas consoantes o disposto neste Estatuto;

IV.               decidir sobre a aceitação de doações;

V.                autorizar  contratação de Auditoria Independente;

VI.               prestar contas das atividades da Empresa que foram submetidas a sua decisão ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

VII.              participar anualmente de treinamentos específicos sobre legislação de divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública;

VIII.             exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração;

§ 1º A Diretoria Executiva se reunirá, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 2º A Diretoria Executiva decidirá, mediante voto de sua maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º A Diretoria Executiva será regida nos termos previstos do Regimento Interno próprio.

Art. 26 O Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI compete a administração geral da Empresa, e também:

I. representar a Empresa em juízo ou fora dele;

II.                preservar a independência do Conselho de Administração no exercício das suas funções;

III.               observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal;

IV.               cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

V.                convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VI.               decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;

VII.              dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Empresa;

VIII.             submeter à apreciação do Conselho de Administração, propostas de alteração da estrutura organizacional e de organização interna, bem como outros assuntos de interesse da Empresa;

IX.               assinar em conjunto com o Diretor Vice-Presidente e o respectivo Diretor da Diretoria de interesse: convênios, contratos, ajustes, e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

X.                exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da MTI, mediante procuração.

Art. 27 O Diretor Vice-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI compete auxiliar o Diretor-Presidente na administração geral da Empresa, e substituir automaticamente as atividades de competência do Diretor-Presidente durante suas ausências.

Art. 28 Aos Diretores das Diretorias Administrativa e de Tecnologia da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI competem a administração direta das equipes e atividades a eles submetidas, e também:

I.      representar política e socialmente a Empresa, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;

II.     planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão, conforme regimento interno;

III.    propor ao Diretor-Presidente da Empresa a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;

IV.   participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

V.    assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos afins dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita, que sejam firmados em atendimento às demandas provenientes de suas respectivas áreas de gestão;

VI.   delegar atribuições, salvo aquelas privativas do Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;

VII.  efetuar a gestão dos colaboradores sob seu comando, especialmente no que se refere aos aspectos de comportamento no setor do trabalho, desempenho das atividades profissionais, e frequência, assiduidade e afastamentos legais;

VIII. exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

CAPÍTULO V

UNIDADE DE CONFORMIDADE, DE GESTÃO DE RISCOS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTROLE INTERNO

Art. 29 A área de Unidade de Conformidade, de Gestão de Riscos, Segurança da Informação e Controle Interno deve estar vinculada ao Diretor-Presidente e será regida nos termos previstos do Regimento Interno próprio.

Parágrafo único.  A área prevista neste Capítulo se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite o envolvimento de membro da Diretoria em irregularidades ou quando integrante da Diretoria se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada, assegurada sempre sua atuação independente.

CAPÍTULO VI

COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E REGIME JURÍDICO DE PESSOAL

Art. 30 A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é uma empresa pública, e seus empregados públicos efetivos são regidos pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

Art. 31 A admissão de empregado para emprego público do quadro de pessoal efetivo dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 32 Aplicar-se-á, ainda, como norma interna, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, o Regimento de Gestão de Pessoas, o Acordo Coletivo de Trabalho, a Política de Gestão de Pessoas e demais instrumentos inerentes à rotina laboral.

Art. 33 O quadro de pessoal da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI poderá ser composto por:

I. empregados públicos efetivos de carreira, admitidos e regidos nos termos dos artigos 31 e 32, deste Estatuto;

II.                empregados públicos exclusivamente comissionados, sendo estes de livre nomeação e exoneração nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;

servidores públicos cedidos da Administração Pública para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança de acordo com a estrutura administrativa legal da Empresa ou cedidos sem cargo em comissão e funções de confiança;

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 34 Os ocupantes de emprego ou cargo público efetivo de carreira pertencente à Administração Pública, que forem nomeados para o exercício de cargo em comissão pertencente à estrutura organizacional da Empresa deverão optar entre:

I. o recebimento único do valor integral da remuneração fixada para os cargos em comissão para o qual foi nomeado e previsto na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica; ou

II.                o recebimento do valor da remuneração fixada para os cargos em comissão para o qual foi nomeado e previsto na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica da Empresa, acrescido ao seu subsídio mensal referente ao emprego/cargo público efetivo ocupado.

Art. 35 Os empregados públicos exclusivamente comissionados perceberão a remuneração prevista na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica da Empresa.

Art. 36 No caso de substituição temporária que venha a gerar acúmulo de funções, o empregado/servidor substituído deverá receber o valor equivalente à maior remuneração entre os cargos que este ocupar, sendo vedado o recebimento cumulativo de remuneração de cargo em comissão.

Parágrafo único. As substituições por período inferior a 05 (cinco) dias, não acarretarão no percebimento da remuneração referente ao cargo em comissão substituído.

CAPÍTULO VIII

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 37 A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI apresentará, anualmente, aos órgãos competentes, relatório integrado ou sustentabilidade sobre a execução de suas atividades no exercício anterior.

Parágrafo único. A prestação de contas anual deverá ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhada ao Conselho de Administração da Empresa para análise e aprovação, acompanhando o calendário dos órgãos de controle. A prestação deverá ser instruída com pareceres do seu Conselho Fiscal e da Unidade de Conformidade, Gestão de Riscos, Segurança da Informação e Controle Interno, contendo:

I. relatório Integrado ou Sustentabilidade;

II.                balanço patrimonial;

III.               demonstração do resultado do exercício;

IV.              demonstrativos da execução orçamentária;

V.               demais peças exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 Os recursos transferidos à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e aqueles por ela obtidos em suas operações e frutos de suas atividades serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

Art. 39 Em caso de extinção da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso e das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital, proporcionalmente a respectiva integralização.

Art. 40 Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Empresa, nos limites de suas competências e caso exceda a elas, deverá ser submetido à análise do Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 41 É expressamente vedado o uso do nome da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, em endosso, aval, fiança ou outro documento que acarrete responsabilidade para a sociedade, em negócios estranhos a seus objetivos sociais.

Art. 42 As competências operacionais especificas das Diretorias, Unidades de Gestão, Gerências e demais cargos em comissão e funções de confiança serão estabelecidas em sede de Regimento Interno da Empresa a ser formalizado nos termos dos ordenamentos jurídicos em vigor.

Art. 43 O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no órgão competente.

Parágrafo único. Com a vigência do presente Estatuto tem-se como revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 44 Fica aprovado o Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 45 Este Decreto entra em vigor a partir de   26   de   fevereiro    de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   26  de   fevereiro      de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação