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Processo nº 529621/2019

Interessada: Madeireira Medianeira Ltda.

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado: Sérgio Dressler Buss - OAB/MT 5.431-A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/05/2023

Acórdão nº 252/2023

Auto de Infração nº 2056D de 25/10/2019. Por vender 41,150m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença obtida junto a autoridade ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 381/CFFL/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 3410/SGPA/SEMA/2021, homologada em 13/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 12.345,00 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: a reforma da Decisão Administrativa, anulando o auto de infração por ser insubsistente. Voto do Relator: votou pela homologação integral da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 3410/SGPA/SEMA/2021, com aplicação da multa no valor de R$ 12.345,00 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008 Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.