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LEI Nº        12.144,            DE       12      DE            JUNHO            DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS fornecerem aos seus pacientes ou seus familiares cópias dos documentos assinados por estes, bem como das despesas custodiadas pelo SUS, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizados no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a fornecer ao paciente, quando solicitado e após a alta hospitalar, cópias dos documentos assinados pelo paciente ou por seu responsável legal e de todas as despesas oriundas de sua internação suportadas pelo SUS, as quais deverão ser discriminadas por itens.

Parágrafo único  Os hospitais privados conveniados ao SUS que não atenderem à determinação desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   12    de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado