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LEI Nº             12.143,            DE   02   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Sangue Virtual do Estado de Mato Grosso para cadastramento prévio e voluntário de pessoas que desejarem ser doadores de sangue.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Banco de Sangue Virtual do Estado de Mato Grosso com objetivo de ampliar o número de doadores junto ao MT Hemocentro.

Art. 2º  O Banco de Sangue Virtual de que trata esta Lei poderá ser constituído mediante o cadastramento prévio e voluntário de pessoas que desejarem ser doadores de sangue, em parceria com o MT Hemocentro.

Parágrafo único  O cadastramento prévio mencionado no caput deste artigo poderá conter informações sobre tipo sanguíneo, localidade em que reside e intenção de ser doador.

Art. 3º  O acompanhamento, o gerenciamento e a administração do Banco de Sangue Virtual poderão ser feitos pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, juntamente com o MT Hemocentro e até com o setor privado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá também disponibilizar aplicativos para dispositivos móveis, com ou sem georreferenciamento, e outros com acesso a internet, como sites da Secretaria de Estado de Saúde - SES-MT e do MT Hemocentro, para que a população participe do Banco de Sangue Virtual, cadastrando-se e inserindo as informações solicitadas.

Parágrafo único  O Poder Executivo poderá incluir o Banco de Sangue Virtual de que trata esta Lei no aplicativo MT Cidadão já em atividade.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de    junho     de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado