GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 94324/2008
Recorrente - Floriano Reingruber
Auto de Infração n. 116720, de 26/10/2007.
Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 175/18
EMENTA. Auto de Infração n. 116720, de 26/10/2007. Auto de Inspeção n. 113239, de 26/10/2007. Relatório Técnico n. 004/SUAD/CFF/08. Desmate de 585,09 hectares sem autorização do órgão ambiental e 13,14 hectares de área de preservação permanente. Decisão Administrativa n. 966/SUNOR/SEMA/2014, arbitrando a multa de R$ 78.219,00 (setenta e oito mil e duzentos e dezenove reais), com fulcro nos artigos 25 e 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração, pois fica evidenciado que a supressão de vegetação nativa ocorreu no ano de 2004, localizada na Fazenda Três Irmãs, processo n. 573756/2008 e não na Fazenda Três Irmãs II, processo nº 107838/2005, conforme o ofício n. 1056/2014. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, mantendo a multa de R$ 78.219,00 (setenta e oito mil e duzentos e dezenove reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 966/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro nos artigos 25 e 38 do Decreto Federal 3.179/99, pelo desmate de 585,09 hectares sem autorização do órgão ambiental e 13,14 hectares de área de preservação permanente.
Presentes à votação os seguintes membros:
Roberto Noda K. Filho
Representante da SEDEC
Zélia Reila Rezende Carvalho
Representante da FECOMÉRCIO
Amanda Cristina C. de Almeida
Representante da FASE
Bathilde Jorge M. Abdall
Representante da OAB/MT
Luana da Silva e S. Ikeda
Representante do ICV
Adriano Braun
Representante da Fé e Vida
Cuiabá, 19 de outubro de 2018.
Roberto Noda K. Filho
Presidente da 3ª J.J.R.