Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 636147/2008

Recorrente - Antônio Pereira da Silva

Auto de Infração n. 103576, de 30/07/2008.

Relatora - Amanda Cristina C. de Almeida - FASE

Defensora Pública - Lindalva de Fátima Ramos

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 172/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 103576, de 30/07/2008. Auto de Inspeção n. 100751, de 30/07/08. Termo de Apreensão n. 104342, de 30/07/08. Transportando 3 (três) unidades de animal silvestre abatido, totalizando 23,30 kg, sem a devida licença da autoridade competente. Decisão Administrativa n. 1.482/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 103576, arbitrando a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 24, §3º, III do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja a multa, ora aplicada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), julgada nula por falta de motivação, e afronta o devido processo legal, bem como por ferir gravemente a dignidade da pessoa humana. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto divergente do representante da OAB/MT, pela aplicação da penalidade de advertência. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Roberto Noda K. Filho                              

Representante da SEDEC                                                                           

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Bathilde Jorge M. Abdall

Representante da OAB/MT 

Luana da Silva e S. Ikeda                         

Representante do ICV                                       

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida            

Cuiabá, 19 de outubro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.