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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 862819/2009

Recorrente - Espólio de Osvaldo Pires.

Auto de Infração n. 121545, de 18/11/2008.

Relator: Joaquim Luiz B. G. Netto - OPAN.

Advogado - Rodolfo Corrêa da C. Júnior - OAB/MT n. 7.445.          

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 148/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 121545, de 18/11/2008. Por explorar 1.190,2202 hectares, de floresta nativa fora da área de reserva legal averbada, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme o despacho na folha n. 334 do processo n. 107627/2005. Decisão Administrativa n. 1339/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 121545, de 18/11/2008, aplicando a multa administrativa no valor de R$ 357.066,06 (trezentos e cinquenta e sete mil, sessenta e seis reais e seis centavos), com fulcro no art. 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, afirmando que não é possível a autuação por assessor técnico de unidade regional, supostamente fundado em fatos inexistentes, sem qualquer aferição da realidade, eximindo-se a Administração Pública ao menos de demonstrar a origem dos supostos fatos que pretende punir; caso seja constada a inobservância da lei na expedição do auto de infração, sua nulidade é evidente, por afronta ao principio da legalidade, pelo que requer que seja considerado totalmente nulo o auto de infração n. 121545 e consequentemente desconstituída a penalidade imposta ao recorrente. Recurso improvido.                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, mantendo a multa de R$ 357.066,06 (trezentos e cinquenta e sete mil, sessenta e seis reais e seis centavos), com fulcro no art. 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por explorar 1.190,2202 hectares, de floresta nativa fora da área de reserva legal averbada, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme o despacho na fl. 334 do processo n. 107627/2005.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Roberto Noda Kihara Filho

Representante d SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.