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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 245846/2015.

Recorrente - M.B. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME. 

Auto de Infração n. 116942, de 12/05/2015.

Relator - Edivaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogada - Liana Gorete Roque Sagin  - OAB/MT 10.486.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 106/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 116942, de 12/05/2015. Auto de Inspeção n. 5788, de 12/05/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 123848, de 12/05/2015. Relatório Técnico n. 264/DUDALTAFLO/SEMA/2015. Por fazer funcionar empreendimento potencialmente poluidor (madeireira) sem a devida licença de operação.  Decisão Administrativa n. 2224/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação integral do Auto de Infração n. 116942, de 12/05/2015, que aplicou multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66, do Decreto Federal n.6.514/2008. Requer o recorrente seja julgado totalmente improcedente o Auto de Infração n. 116942, declarando-se em definitivo a sua nulidade, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração. Caso não seja esse o melhor entendimento, considerando as condições atenuantes, requer-se que seja aplicada a pena de advertência prevista no artigo 72 da Lei 9.605/1998 ou a pena mínima contida no artigo 75 da referida Lei. Recurso improvido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETIEMT, por conta do principio da razoabilidade e proporcionalidade, e não contrariando a Resolução n. 237, do CONAMA, em análise aos fatos constantes no processo, reduzindo a multa imposta pela Decisão Administrativa n. 2224/SUNOR/SEMA/2015, para o mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIMET

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Mariana Arruda Guimarães

Representante da CIMI

Cuiabá, 14 de junho de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.