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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 320305/2015

Recorrente - Marcos Antônio Zago

Auto de Infração n. 138002, de 12/06/2015.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Luiz Augusto Leite - OAB/MT 1.115

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 086/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 138002, de 12/06/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 119490, de 12/06/2015. Relatório Técnico n. 104/BPMPA/CESP/2015. Corte de 4 (quatro) árvores na área de preservação permanente e construir pesqueiro em área e proteção de mananciais legalmente estabelecido, sem anuência do respectivo órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 2.311/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 138002, arbitrando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66, parágrafo único, I, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente aplicação da penalidade de advertência, ou a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de recuperação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reduzindo a multa imposta pela Decisão Administrativa n. 2311/SUNOR/SEMA/2015 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 6.514/08 e R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 66, parágrafo único, I, do Decreto Federal 6.514/08, perfazendo um total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ainda, pela manutenção do embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 119940, de 12/06/15 nos termos do art. 15-B do Decreto Federal 6.514/08, ante a ausência de provas dos fatos alegados pelo recorrente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernandes C. Leite

Representante da FIEMT

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 27 de abril de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.